SISGEN
Em 17 de novembro de 2015 entrou em vigor a Lei da Biodiversidade (Lei n° 13.123/2015), que estabelece as regras para acesso ao patrimônio genético, acesso ao conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. A Lei n° 13.123/2015 requer, em um primeiro momento, o cadastro da atividade no Sistema de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen), ou a obtenção de prévia autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) conforme o caso.
De acordo com o art. 1° e 2° da Lei n° 13.123/2015 é considerado patrimônio genético os resultados de projetos de pesquisa com:
a) Espécies vegetais, animais ou de outra natureza, inclusive domesticadas, encontradas em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e em zona econômica;
b) Microrganismos isolados de substratos coletados no território nacional, no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental;
c) Espécies vegetais, animais, microbianas ou de outra natureza mantidas em condições ex situ, desde que tenham sido coletadas em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva;
d) Populações espontâneas de espécies introduzidas, que tenham adquirido características distintivas no País;
e) Variedades tradicionais locais ou crioulas;
f) Raças localmente adaptadas ou crioulas.
Para auxiliar o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen o Dec. 8.772/2016 criou o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen.
A plataforma eletrônica somente foi disponibilizada no final do mês de março de 2018 e prevê o cadastramento obrigatório de todas as pesquisas, experimentais ou teóricas, realizadas com patrimônio genético brasileiro.